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DECRETO MUNICIPAL DE CALAMIDADE PÚBLICA

DECRETO MUNICIPAL DE CALAMIDADE PÚBLICA

DECRETO Nº 030/2020

De 23 de março de 2020
Declara Situação de Calamidade Pública, estabelece o regime de quarentena no Município de Américo Brasiliense, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal, e

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2019;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 75, inciso XVII da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de calamidade pública no Município de Américo Brasiliense, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional.

Art. 2º Como medida de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata este decreto, os órgãos da Administração Pública Municipal, mediante provimento administrativo de seus titulares, poderão reorganizar suas rotinas internas mediante a adoção:

I – de escalas de revezamento de seus respectivos empregados públicos, bem como de eventuais reorganizações internas que se façam necessárias;

II – de remoção de ofício de empregados públicos, em caráter temporário.

III – de afastamento de empregados públicos, sem prejuízo de seus vencimentos, desde que não comprometam a execução das atividades essenciais e de natureza continuada.

Art. 3º Em consonância com o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, com a devida observância do Decreto n.º 10.282 de 20 de março de 2020, do Governo Federal, fica determinada a imediata suspensão de atendimento ao público por todos os estabelecimentos de comércio e de serviços não essenciais à população do Município, por 15 (quinze) dias contados de 24 de março de 2020.

§ 1º Os estabelecimentos previstos no “caput” como não essenciais poderão continuar a desempenhar suas atividades exclusivamente:

I – por atendimento ao consumidor na modalidade de entrega a domicílio;

II – por atendimento ao consumidor na modalidade “drive-thru”, na qual o consumidor será obrigatoriamente atendido dentro de seu veículo, vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento;

III – por atendimento ao consumidor na modalidade remota, por meio de instrumentos de telecomunicações; ou

IV – mediante o regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 2º Constituem atividades essenciais à população do Município, sem prejuízo das previstas no Decreto n.º 10.282 de 20 de março de 2020, do Governo Federal, as que forem prestadas nos seguintes segmentos de comércio e serviços e, conforme o caso, com as seguintes especificações:

I – estabelecimentos de fornecimento de refeições, estando vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento, inclusive para os estabelecimentos localizados fora do perímetro urbano;

II – hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, padarias, açougues e assemelhados, devendo tais estabelecimentos obrigatoriamente definirem horários especiais para o atendimento presencial aos consumidores que se encontram no grupo de risco de contágio do COVID-19, vedado, sob qualquer forma:

a) o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior do estabelecimento; e
b) a venda de álcool comum em quantidade superior a 2 (dois) litros por pessoa.

III – bancos, observadas as seguintes medidas:

a) organização de filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro;

b) limitação de atendimento à metade do total de terminais de autoatendimento existentes no estabelecimento, a fim de evitar a aglomeração de pessoas;

IV – lotéricas e demais correspondentes bancários, com organização de filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro;

V – transportadoras, armazéns, depósitos e distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, lojas de construção civil, oficinas de veículos automotores, transporte público, bancas de jornal, “pet shops”, empresas de terceirização de serviços de segurança, limpeza e manutenção, construção civil e telemarketing; e

VI – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.

§ 3º A fim de combater os riscos de transmissão e de contágio do COVID-19, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão adotar medidas de higienização de seus ambientes internos e externos, bem como medidas de distanciamento mínimo de seus empregados, em conformidade com as normas da ANVISA e com as normas estaduais atinentes à quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo.

§ 4º Atendidos os requisitos previstos neste artigo, é lícito o funcionamento de hotéis do Município, os quais deverão adotar medidas a fim de que o fornecimento de refeições e alimentos aos seus hóspedes seja feito de maneira individualizada, evitando a aglomeração de pessoas nos respectivos refeitórios ou restaurantes.

§ 5º Por indicação devidamente fundamentada de órgão representativo da categoria ou segmento comercial ou de serviços que prestem atividades essenciais à população do Município, a Administração Pública Municipal poderá fixar horários de funcionamento e atendimento para os respectivos estabelecimentos.

Art. 4º Fica vedado o comércio ambulante de qualquer gênero.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º deste decreto, bem como aos Decretos nº 64.879, de 20 de março de 2020, e nº 64.881, de 2020, ambos do Governo do Estado de São Paulo, competirá aos agentes públicos da fiscalização de posturas do município.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º deste decreto, por meio da Ouvidoria Geral do Município, acessível através do site: https://www.americobrasiliense.sp.gov.br .

Art. 6º Os órgãos públicos municipais atentarão, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art. 7º Fica acrescentado o §2º ao artigo 2º do Decreto nº 027/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º […]

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados públicos do Departamento de Saúde.”

Art. 8º Fica revogado o artigo 6º do Decreto nº 027/2020, de 19 de março de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março de 2020 (dois mil e vinte).

DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento competente da Prefeitura Municipal.

FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal

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