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DECRETO Nº 77/2021 ATUALIZAÇÃO SOBRE INFORMAÇÕES

VEJA AS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO QUE PASSAM A SEREM ADOTADAS NESSA FASE DE TRANSIÇÃO

DECRETO DISPÕE DE NOVAS MEDIDAS DE TRANSIÇÃO DO PLANO SÃO PAULO DE COMBATE A PANDEMIA CONTA A COVID-19

****CORREÇÃO***O DIRETOR DE COMUNICAÇÃO FALA “24 DE MAIO” QUE NÃO ESTA CORRETO – A INFORMAÇÃO CORRETA É “14 DE MAIO”.DECRETO Nº 077/2021 – De 21 de maio de 2021Dispõe sobre medidas específicas em relação à Fase de Transição do PlanoSP, a serem adotadas no Município de Américo Brasiliense, para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal,

👇VEJA BAIXO AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO👇

DECRETO 077/2021

DECRETA:Art. 1º Este Decreto estabelece medidas específicas, destinadas à aplicação da Fase de Transição do PlanoSP, no âmbito do Município de Américo Brasiliense, com vistas ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus.Art. 2º Fica autorizado o desenvolvimento de atividades presenciais, bem como o atendimento ao público, por estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, obedecidas as seguintes regras gerais:I – atendimento reduzido a 40% (trinta por cento) da capacidade total de pessoas, passando a ser de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de junho de 2021;II – horário de atendimento por até 15 (quinze) horas diárias, no intervalo entre 06h e 21h, passando a ser de 16 (dezesseis) horas diárias, no intervalo entre 06h e 22h, a partir de 1º de junho de 2021; eIII – adoção dos protocolos sanitários vigentes.Art. 3º As condições especificadas no artigo 2º, não se aplicam às atividades essenciais de:I – Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza, óticas, saúde animal, e, individualmente e sem fila, asseio e higiene pessoal;II – Alimentação: supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias, casas de frios, alimentos animais, bem como estabelecimentos em que houver comércio preponderante de itens alimentares da cesta básica nacional: carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, legumes (tomate), pão francês, café em pó, frutas (banana), açúcar, óleo e manteiga;III – Abastecimento: armazéns, transportadoras, postos de combustíveis e derivados (lojas de conveniência apenas com a capacidade de ocupação de 40% (quarenta por cento) e a partir de 01/06/2021, 60% (sessenta por cento));IV – Logística: locadoras de veículos, oficinas de veículos automotores, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega, bancas de jornais, hotéis, assistência técnica de eletroeletrônicos, estacionamentos, e, individualmente e sem fila, revendedora de veículos;V – Segurança: serviços de segurança privada;VI – Comunicação Social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;VII – Bancário e financeiro: agências bancárias, cooperativas de crédito, inclusive autoatendimento, e, individualmente, recebimento de crediário próprio;VIII – Serviço: contabilidade e advocacia; eIX – Construção Civil: serviços e comércio de materiais.Art. 4º Todas as atividades deverão respeitar os protocolos sanitários estabelecidos no Plano São Paulo.Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer atividade, de natureza econômica ou não, que resulte em aglomeração de pessoas.Art. 6º Fica autorizada a realização de atividades presenciais por entidades religiosas, inclusive cultos e missas, condicionadas, cumulativamente, à adoção dos protocolos sanitários vigentes, bem como à observância das seguintes regras:I – manter o distanciamento social entre as pessoas, devendo todas os presentes estar devidamente sentados, dentro do local em que estabelecida a entidade religiosa, abrangidos seus funcionários; eII – ocupação máxima por até 40% (quarenta por cento) da capacidade total de pessoas sentadas no local em que estabelecida a entidade religiosa, passando a ser de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de junho de 2021.Art. 7º Durante a vigência deste decreto, será mantido o atendimento presencial nas unidades municipais que prestam serviços públicos essenciais.Parágrafo único. O atendimento no Paço Municipal ocorrerá somente mediante agendamento.Art. 8º As denúncias por descumprimento às disposições deste Decreto poderão ser formalizadas pelo sistema de Protocolo Digital “Sem Papel”, acessível pelo site: http://www.americobrasiliense.sp.gov.br.Art. 9º Outras atividades essenciais poderão ser autorizadas mediante solicitação, análise e condições específicas.Art. 10. O descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o infrator a sanções administrativas, cíveis e/ou criminais, além de multas, conforme previsto na legislação.Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de maio de 2021.Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial o Decreto Municipal nº 069/2021, de 07 de maio de 2021.DIRCEU BRÁS PANOPrefeito Municipal

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EMENDAR PARLAMENTAR VAI VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE UM RESERVATÓRIO DE ÁGUA NO JD. PLANALTO.

Reservatório de água no jardim PlanaltoPrefeito e Vice-Prefeito, em agenda na cidade de São Paulo, apresentaram ao Deputado Estadual Rodrigo Moraes, as deficiências da cidade, em relação ao abastecimento de água. O Deputado afirmou o compromisso de encaminhar recurso para a construção de reservatório de água no Jardim Planalto.O reservatório irá atender além do Jardim Planalto, o Maria Luiza e Primaveras.

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