Decretos

GABINETE – DECRETO 26-2021

DECRETO DISPÕE DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO Á PANDEMIA

Pode ser uma imagem de texto que diz "Decreto 02-2021 1854 AMÉRICO BRASILIENSE 1965 CIDADEDOÇURA Dispõe sobre as atividades econômicas, durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo e dá outras providências. (Lock Down)"

PARTE 1
PARTE 2
PARTE 1
DECRETO Nº 026/2021De 13 de fevereiro de 2021Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), no período de 15 de fevereiro à 1º de março de 2021, e dá outras providências.DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal,DECRETA:Art. 1º No período de 15 de fevereiro a 1º de março de 2021, o funcionamento das atividades econômicas no âmbito do município, deverá seguir os dispositivos deste Decreto.Art. 2º Fica permitido o atendimento presencial ao público, até às 20 (vinte) horas, pelos estabelecimentos que ofertem serviços e atividades essenciais, abaixo especificados, observadas as restrições a cada segmento, nos seguintes termos:I – alimentação: supermercados, açougues, padarias, cerealistas e congêneres, vedado o consumo de gêneros alimentícios no local e estipulado horário exclusivo para ingresso de idosos;II – estabelecimentos de saúde animal;III – óticas, mediante o atendimento de 1 (um) único cliente por vez;IV – atividades industriais, observada:a) a lotação máxima de 30% (trinta por cento) dos veículos utilizados no transporte próprio de empregados;b) o distanciamento de no mínimo 3 m (três metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria;V – transportadoras, armazéns e oficinas de veículos automotores, mediante agendamento, mantidas cerradas as portas; eVI – atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, mediante a observância de filas com espaçamento de 3 m (três metros) entre as pessoas, com obrigação de manutenção, pelo estabelecimento, de empregado ou segurança durante toda a duração do atendimento ou do autoatendimento.§ 1º Os estabelecimentos de alimentação, dispostos no inciso I do “caput” deste artigo, ficam obrigados, sob pena da aplicação das penalidades legais, além da observância do § 3º deste artigo, a:I – distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 3 m (três metros) entre as pessoas; eII – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família.§ 2º Considera-se estabelecimento congênere aos supermercados, nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo:I – carnes;II – leite;III – feijão;IV – arroz;V – farinhas;VI – legumes;VII – pães;VIII – café;IX – frutas;X – açúcar;XI – óleo ou banha; eXII – manteiga.§ 3º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos arrolados nos incisos do “caput” deste artigo ficam obrigados a seguir os protocolos sanitários vigentes, e em especial os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”.Art. 3º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 2º, os postos de combustíveis e derivados poderão funcionar exclusivamente até às 19 h (dezenove horas) de segunda-feira a domingo, proibido o atendimento presencial ao público nas lojas de conveniência.Art. 4º Fica permitido o funcionamento normal de hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza e postos de combustível, estes últimos desde que componham a rede de abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais localizados no Município, bem como da Polícia Militar.§ 1º Os estabelecimentos abaixo especificados, exclusivamente mediante agendamento e mantidas cerradas as portas, poderão funcionar para além das 20 (vinte) horas:I – estabelecimentos e empresas de locação de veículos, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega, hotéis, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;II – serviços de segurança privada; eIII – meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.§ 2º Todos os estabelecimentos arrolados no “caput” e no § 1º deste artigo ficam obrigados a seguir os protocolos sanitários vigentes, e em especial os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”.Art. 5º Fica proibido o atendimento presencial, inclusive de atividades internas, pelos estabelecimentos que exerçam as respectivas atividades:I – “shopping center”, galerias e estabelecimentos congêneres;II – comércio e serviços em geral, inclusive bares e distribuidoras de bebidas;III – lanchonetes e restaurantes;IV – salões de beleza e barbearias;V – academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e estabelecimentos congêneres;VI – educação complementar não regulada;VII – eventos, convenções e atividades culturais; eVIII – atividades de construção civil, incluídas as lojas de tintas e de materiais para construção.
PARTE 2
§ 1º Sem prejuízo da proibição de atendimento presencial, todos os estabelecimentos arrolados nos incisos do “caput” deste artigo ficam obrigados a seguir os protocolos sanitários vigentes, e em especial os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”.§ 2º Exclusivamente os estabelecimentos referidos no inciso III do “caput” deste artigo poderão realizar suas atividades utilizando-se dos serviços de entrega (“delivery”).Art. 6º Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, e entidades religiosas, associativas, desportivas amadoras, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como pelas organizações da sociedade civil, de toda e qualquer atividade coletiva ou que implique ou resulte em aglomeração de pessoas.§ 1º Fica vedada a abertura dos prédios em que estiverem instalados entidades, associativas, os coletivos desportivos amadores, as entidades de entretenimento, os clubes, dentre outros.§ 2º As entidades religiosas poderão realizar somente atividades internas, atendimentos individuais e produção e transmissão de cultos religiosos por quaisquer meios de comunicação.§ 3º Todos os munícipes, sob pena da aplicação das penalidades legais, deverão proceder ao uso de máscara com total proteção sobre o nariz e a boca:I – nos espaços públicos e nos equipamentos de transporte público coletivo; eII – em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.§ 4º Todos os munícipes, quando do uso dos equipamentos de transporte público coletivo, deverão observar o distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas.§ 5º Fica vedado o acesso, a todos os munícipes, às praças e aos parques municipais.Art. 7º Fica proibida a circulação de munícipes, inclusive em veículos automotores ou de propulsão humana, sem finalidade permitida por este Decreto, sob pena da aplicação das penalidades legais cabíveis.Art. 8º Durante a vigência deste decreto, será mantido o atendimento presencial junto às unidades de prestação de serviços públicos municipais essenciais.Parágrafo único. O atendimento no Paço Municipal ocorrerá somente mediante agendamento.Art. 9º Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento do disposto neste Decreto, através do protocolo digital, acessível através do site: http://www.americobrasiliense.sp.gov.br.Art. 10. Os casos e situações omissos ou especiais serão decididos individualmente.Art. 11. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, será passível de sanções administrativas, cíveis e/ou criminais, e multas, estabelecidas em legislação própria.Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial o Decreto nº 023/2021, de 09 fevereiro de 2021.Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 13 (treze) dias do mês de fevereiro de 2021 (dois mil e vinte e um).DIRCEU BRÁS PANOPrefeito Municipal
SIGA NOSSA REDES SOCIAIS CLIQUE NOS ICONES ABAIXO

Facebook


Instagram


Youtube

OUTRAS NOTÍCIAS

Notícias

Refiz 2024

Decretos

REFIS 2024

Nossa Equipe

🏃8ª CORRIDA PEDESTRE LUIZ CARLOS MOTA 🏃

Pular para o conteúdo