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TEXTO DO DECRETO 32/2021 COMPLETO


DECRETO Nº 32/2021 PARTE 1
DECRETO Nº 032/2021DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal, DECRETA:Art. 1º Este decreto dispõe sobre a implementação de medidas restritivas complementares às previstas no Decreto nº 026/2021, de 13 de fevereiro de 2021, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município.Art. 2º Fica determinada medida de quarentena no município de Américo Brasiliense, a partir das 12 (doze) horas do dia 21 de fevereiro de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 23 de fevereiro de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas.Parágrafo único. No período de que trata o “caput” deste artigo fica suspensa a eficácia dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º e 8º do Decreto nº 026/2021, de 13 de fevereiro de 2021, bem como o Decreto nº 031/2021, de 19 de fevereiro de 2021.Art. 3º Entende-se, para os fins deste decreto:I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas e previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; eII – como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.Art. 4º No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:I – aquisição de medicamentos;II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;III – embarque e desembarque em local predefinido para o transporte intermunicipal de passageiros;IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ouV – prestação de serviços permitidos por este decreto.Parágrafo único. Nessas situações excepcionais em que a circulação é permitida, os indivíduos deverão portar e exibir à fiscalização, quando esta solicitar, os documentos de identificação pessoal, de comprovação do endereço residencial e também:I – nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento; ouIII – outros documentos, inclusive imagens, que comprovem a situação de urgência ou de necessidade inadiável própria ou de terceiros.Art. 5º No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 4º deste decreto, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 3m (três metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo deverão seguir todos os protocolos de higienização tais como:I – oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários e prestadores de serviços;II – colocação de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento; eIII – higienização constante de superfícies e ambientes.Art. 6º No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços – inclusive bancários – e industriais, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.Parágrafo únic
DECRETO Nº 32/2021 PARTE 2
o. Estão permitidas:I – as atividades de segurança privada;II – as atividades industriais cuja paralização acarrete, no período de que trata o art. 2º deste decreto, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;III – a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;IV – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”) exclusivamente por supermercados e mercados, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas; eV – postos de combustível, exclusivamente para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive polícia militar.Art. 7º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.Art. 8º Ficam suspensos, no período de que trata o art. 2º deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.Art. 9º O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 224, de 29 de maio de 2020.Art. 10. Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 3m (três metros).Art. 11. Os casos omissos serão objeto de deliberação específica.Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.DIRCEU BRÁS PANOPrefeito Municipal
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