DECRETO Nº 44/2021 FIQUE ATENTO AS ALTERAÇÕES
PARTE 1
PARTE 2
PARTE 1
DECRETO Nº 044/2021 de 12 de março de 2021
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas emergenciais no Município de Américo Brasiliense, com início em 15 de março de 2021, de acordo com o PlanoSP, com vistas ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º Fica vedado o atendimento ao público, as atividades administrativas internas e o consumo local em todos os estabelecimentos privados, destinados a atividades econômicas ou não, permitindo-se apenas:
I – as entregas e atendimento em domicílio do contratante (“delivery”); e
II – os atendimentos em veículos (“drive thru”).
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão se manter de portas fechadas, mesmo exercendo atividades nas formas dos incisos I e II.
Art. 3º A vedação ao atendimento ao público e às atividades administrativas internas não se aplica às atividades essenciais de:
I – Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza, óticas, saúde animal, e, individualmente e sem fila, asseio e higiene pessoal;
II – Alimentação: supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias, casas de frios, alimentos animais, bem como estabelecimentos em que houver comércio preponderante de itens alimentares da cesta básica nacional: carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, legumes (tomate), pão francês, café em pó, frutas (banana), açúcar, óleo e manteiga;
III – Abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados (lojas de conveniência apenas drive-thru), armazéns;
PARTE 2
DECRETO Nº 044/2021 de 12 de março de 2021
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas emergenciais no Município de Américo Brasiliense, com início em 15 de março de 2021, de acordo com o PlanoSP, com vistas ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º Fica vedado o atendimento ao público, as atividades administrativas internas e o consumo local em todos os estabelecimentos privados, destinados a atividades econômicas ou não, permitindo-se apenas:
I – as entregas e atendimento em domicílio do contratante (“delivery”); e
II – os atendimentos em veículos (“drive thru”).
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão se manter de portas fechadas, mesmo exercendo atividades nas formas dos incisos I e II.