Notícias

PREFEITO AUTORIZA DECRETO nº 27/2020

DECRETO Nº 027/2020

De 19 de março de 2020

Dispõe sobre novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas adicionais para contribuir, no âmbito do Município de Américo Brasiliense, com a dissuasão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), assim declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos até 07 de abril de 2020:

I – no âmbito da administração pública municipal, as atividades coletivas, culturais, esportivas e eventos de qualquer natureza, bem como a cessão, empréstimo ou locação dos próprios municipais para realização de eventos, em ambientes abertos e fechados;

II – todas as atividades de atendimentos em grupos nos programas dos Departamentos municipais de Saúde, Promoção Social e Bem Estar do Menor e Desenvolvimento Econômico, inclusive dos que demandam visitas domiciliares;

III – o atendimento presencial nas repartições públicas municipais, exceto:

a) os agendados previamente para comparecimento presencial; e

b) os realizados nas unidades de saúde municipal.

IV – gradualmente, as aulas da rede municipal de ensino, bem como as demais atividades letivas e a utilização de auditórios e demais espaços públicos, até a suspensão completa a partir do dia 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Os empregados públicos afetados pelo disposto no art. 1º, inciso IV, deverão atender ao novo calendário escolar do ano letivo de 2020 que vier a ser homologado pela Diretoria de Ensino da Região de Araraquara.

Art. 2° Iniciarão imediatamente a compensação do saldo existente no banco de horas ou, se o empregado público não dispuser de saldo no banco de horas ou este vier a se esgotar, deverão se afastar das suas atividades compulsoriamente, sem prejuízo dos vencimentos, no período de que trata o art. 1º, todos os empregados públicos municipais que sejam:

I – maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

II – gestantes;

III – lactantes, até o filho completar 6 (seis) meses de idade.

§1º A idade tratada no inciso I será verificada nos arquivos ou sistemas municipais;

§2º As condições tratadas nos incisos II e III deverão ser comprovadas por qualquer documento hábil apresentado pelo empregado público ao seu superior hierárquico e este encaminhará a documentação ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 3º Os dirigentes máximos dos órgãos municipais deverão, em seus respectivos âmbitos, determinar imediatamente a compensação do saldo existente no banco de horas dos seus empregados públicos e, em seguida, se possível, o gozo de férias regulamentares, sempre assegurando a permanência em atividade do número mínimo de pessoal necessário à manutenção das atividades essenciais e de natureza continuada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados públicos do Departamento de Saúde Médica.

Art. 4° Os empregados públicos que não se enquadrem nos dispositivos anteriores e que forem portadores, de maneira crônica, de doenças respiratórias, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, poderão ser afastados das suas atividades compulsoriamente, sem prejuízo dos vencimentos, no período de que trata o art. 1º, desde que, cumulativamente:

I – apresente documento médico comprobatório de sua condição de saúde expedido no máximo há 90 (noventa) dias; e

II – o superior hierárquico declare que não haverá prejuízo à prestação dos serviços públicos.

Art. 5º Os dirigentes máximos dos órgãos municipais poderão movimentar seus empregados públicos para outros órgãos e atividades, da maneira necessária ao atendimento do interesse do serviço público em qualquer repartição.

Art. 6° Ao setor privado do município são recomendadas:

I – a suspensão de aulas na educação infantil e básica, adotada gradualmente, no que couber:

II – a suspensão de atividades de possam causar aglomeração de pessoas; e

III – a implementação de medidas para minimizar o risco de transmissão do Novo Coronavírus nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, tais como reserva de horários especiais para atendimento às pessoas inseridas no grupo de risco, controle de quantidade no ingresso de pessoas, distanciamento adequado entre mesas e cadeiras, utilização de ferramentas para a contratação de bens e serviços à distância, dentre outros.

Art. 7º Fica suspenso o gozo de férias dos empregados públicos do Departamento de Saúde Médica.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput não prejudica nem supre:

I – as medidas determinadas no âmbito do Departamento de Saúde Médica, para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto;

II – as licenças por motivo da saúde e as compulsórias, nos termos da legislação aplicável; e

III – as férias dos que estiverem na iminência de completar o 2° período aquisitivo, que deverão gozá-las no prazo legal.

Art. 8º As salas de velórios poderão ter apenas 10 (dez) pessoas ao mesmo tempo, durante a realização das cerimônias.

Art. 9º Os prazos previstos neste Decreto poderão ser revistos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 16 de março de 2020.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial o Decreto n.º 026/2020, de 17 de março de 2020.

Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2020 (dois mil e vinte).

DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento competente da Prefeitura Municipal.

FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal

A imagem pode conter: atividades ao ar livre
MAIS SOBRE: Covid19

OUTRAS NOTÍCIAS

Notícias

Refiz 2024

Nossa Equipe

🏃8ª CORRIDA PEDESTRE LUIZ CARLOS MOTA 🏃

Nossa Equipe

PREFEITO E VICE-PREFEITO RECEBEM SOLDADA BIANCA MESSIAS NO GABINETE

Pular para o conteúdo